O décimo terceiro salário, tecnicamente chamado de gratificação natalina, foi instituído em 1962 pelo governo do Presidente João Goulart e, atualmente, é um direito trabalhista constitucionalmente garantido.
O benefício é pago ao trabalhador formal, isto é, com carteira assinada, e corresponde ao valor de um salário mensal normal recebido por ele. Caso o trabalhador receba adicionais, tais como insalubridade ou periculosidade, estes também serão incluídos no cálculo. Além dos trabalhadores urbanos formais, também tem direito à benesse os trabalhadores domésticos, os avulsos e os rurais.
Segundo a lei 4090/62 e o Decreto 57.155/65, que regulamentam o 13º, este corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. Assim, o empregado que tiver trabalhado 10 meses naquele ano, receberá o equivalente a 10/12 de um salário mensal normal. Por outro lado, quem trabalhou apenas um mês receberá 1/12 de um salário normal e assim sucessivamente.
O pagamento deve ser feito até o dia 20 de dezembro do ano correspondente. Todavia, o empregador pode adiantar parte da verba, situação na qual pagará, de uma só vez, metade do salario recebido pelo empregado no mês anterior, o que deverá ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro, caso o empregador opte pelo adiantamento. O restante, igualmente, deve ser quitado até 20 de dezembro.
Importante: o empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados!
É facultado ao empregado requerer que o mencionado adiantamento lhe seja pago por ocasião de suas férias, devendo fazer tal requerimento no mês de janeiro do ano respectivo.
Para fins de apuração da gratificação, aquele que tiver trabalhado 15 ou mais dias dentro de um mês, terá este computado como mês integralmente trabalhado.
Importante: o trabalhador dispensado por justa causa perde o direito ao décimo terceiro salário proporcional!
No caso de demissão por acordo, o que passou a ser possível a partir da reforma trabalhista de 2017, o trabalhador preserva o direito ao recebimento da verba proporcionalmente aos meses trabalhados.
Aspectos tributários do 13º: sobre ele incidem contribuição previdenciária ao INSS, Imposto de Renda e depósitos do FGTS.
Ficou com alguma dúvida? Consulte seu advogado de confiança!