Olá, AElovers! Feliz novembro! Estamos em novembro (já!), que é o mês da Black Friday!
Considerando que muitos de nós, em breve, aproveitaremos as ofertas que surgirão (I hope so!), decidi trazer para vocês os principais direitos do consumidor nas compras feitas pela internet, de maneira que, antes de qualquer coisa, estejamos bem informados sobre os direitos que temos nessa forma específica e cada vez mais popular de comprar.
Primeiramente, o que é a Black Friday?
Black Friday (sexta-feira preta, na tradução literal) é a data que marca, nos Estados Unidos, o início da temporada de compras de Natal. Acontece todos os anos no dia seguinte ao dia de Ação de Graças (Thanksgiving Day), celebrado sempre na 4ª quinta-feira do mês de novembro.
A febre começou nos EUA e logo se espalhou pelo mundo. Alguns lugares aproveitam o clima para emendar fazer a Black Week, com ofertas ao longo de toda a semana, ou ainda o Black November, com promoções durante o mês inteiro.
No Brasil, a primeira Black Friday aconteceu em 2010. Nesse ano de 2019 cairá no dia 29 de novembro.
Por aqui os Direitos do Consumidor são regulados pela Lei nº 8078/1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Importante frisar, inicialmente, que a oferta, nas condições em que veiculada, obriga o fornecedor (art. 30 do CDC). Ou seja, o preço, as condições de pagamento e tudo mais que constar na propaganda deve ser cumprido naqueles exatos moldes.
No caso específico das compras pela internet a orientação que se dá aos clientes é que tirem fotos, prints, ou de alguma forma salvem a oferta exibida para poder comprovar seu conteúdo caso seja preciso.
O CDC prevê, no art. 49 e parágrafo único, o direito de arrependimento do consumidor no caso das compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor, como é o caso das compras feitas pela internet (também pelo telefone, a domicílio, por catálogo etc.).
Trata-se da prerrogativa do cliente de, no prazo de 7 dias, desistir do contrato (ou da compra) sem precisar justificar o motivo. Nessa situação terá direito à devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados.
Esse prazo de 7 dias, contados a partir da efetivação da transação, é conhecido como prazo de reflexão. Esse nome caiu como uma luva, né?! Atire a primeira pedra quem nunca se arrependeu de uma compra depois de refletir um pouco…
Quanto à possibilidade de troca, por força de lei, o estabelecimento apenas é obrigado a fazê-la em caso de defeito no produto.
Aquela troca que a maioria das lojas faz de tamanho ou por motivos de “não gostei” não decorre de lei, caracterizando mera cortesia.
A partir da data da compra o consumidor tem 30 dias para reclamar os defeitos, no caso de bens não duráveis (p. ex. roupas, brinquedos, alimentos, cosméticos), e 90 dias em relação aos bens duráveis (p. ex. automóveis, eletrodomésticos).
Havendo defeito o fornecedor tem 30 dias para resolver o problema.
Decorrido esse prazo sem que a situação tenha sido solucionada o consumidor pode optar pela substituição do produto defeituoso por outro igual, em perfeitas condições de uso, pela devolução imediata da quantia paga ou pelo abatimento proporcional do preço (art. 18 do CDC).
Por fim, a entrega dos produtos comprados é de responsabilidade do vendedor. Por isso, caso haja atraso na entrega, o lojista não pode responsabilizar os Correios ou as empresas privadas de transporte.
Espero tê-los ajudado. Qualquer problema dirija-se ao Procon da sua cidade. Lá eles poderão orientá-lo e ajudá-lo mais detalhadamente sobre quaisquer questões relacionadas aos direitos do consumidor.
Boas compras!
Beijos,
Elo