Infidelidade conjugal e dano moral

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça movimentou a advocacia de família: a Corte entendeu que a esposa infiel ao marido não tem direito a receber dele pensão alimentícia!

Destaco alguns trechos da decisão:

“A infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge porquanto o comportamento do infiel provoca a ruptura do elo firmado entre o casal ao tempo do início do compromisso, rompendo o vínculo de confiança e de segurança estabelecido pela relação afetiva. A infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo, porquanto os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal. Tampouco se pode olvidar que a infidelidade conjugal causa ofensa à honra objetiva do inocente, que passa a ter sua vida social marcada pela mácula que lhe foi imposta pelo outro consorte. Mesmo que não se entenda que houve infidelidade, a grave conduta indevida da ré em relação ao seu cônjuge demonstrou inequívoca ofensa aos deveres do casamento e à indignidade marital do autor.[1]

Inspirada por essa decisão, resolvi dar uma pesquisada nas decisões dos tribunais brasileiros sobre o tema e conversar com vocês sobre a ocorrência de dano moral indenizável quando um dos cônjuges é infiel.

É importante destacar, em primeiro lugar, que a fidelidade é um dos deveres matrimoniais previstos pelo Código Civil brasileiro. Além deste, citem-se ainda os deveres de vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos (artigo 1.566 do Código Civil).

A nossa legislação, inclusive, prevê como fundamento para o pedido de separação judicial a prática, por um dos cônjuges, de qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. Ademais, o adultério é previsto pelo código como motivo capaz de caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida do casal (artigos 1.572 e 1.573).

Curiosidade: acredite se quiser, o adultério era previsto como crime pelo nosso código penal até o ano de 2005!

Voltando ao assunto, considerando tudo o que prevê a lei brasileira sobre a obrigação dos cônjuges de serem fieis um ao outro (lembrete: aqui eu falo de obrigações estritamente legais, deixando de lado o aspecto moral e/ou religioso, ok?!), há quem considere que aquele que trai gera ao traído um dano moral possível de ser indenizado em dinheiro.

No entanto, há que se pontuar que a “simples” infidelidade não é, de pronto, motivo para indenização. É necessário que se prove, no caso concreto, que a traição gerou no prejudicado um abalo, uma ofensa, uma situação humilhante, causadora de tamanha repercussão negativa na sua honra ou imagem e que extrapole o “mero dissabor cotidiano”.

Em outras palavras, não é possível presumir a ocorrência de dano moral indenizável diante da traição ocorrida, o prejuízo deve ser demonstrado objetivamente.

É claro que, como quase tudo no direito, o dever de indenizar dependerá das circunstâncias da situação específica. Ou seja: cada caso é um caso.

E aí, qual a sua opinião? Conta pra gente aqui nos comentários!

[1]https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=90900800&tipo_documento=documento&num_registro=201800646529&data=20190201&tipo=0&formato=PDF. Acesso em 29 set. 2020.

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