No momento do casamento, uma das decisões mais importantes que o casal deve tomar diz respeito ao regime de bens que adotarão. É um assunto delicado, mas que precisa ser discutido claramente para que, no futuro, não surjam surpresas desagradáveis. Pensando nisso venho esclarecer pra vocês as principais diferenças entre os regimes de bens previstos na legislação brasileira.
O Código Civil prevê quatro diferentes regimes: comunhão universal de bens, comunhão parcial, separação total e participação final nos aquestos.
O mais comum é o de comunhão parcial de bens. Neste comunicam-se os bens que o casal adquirir na constância do casamento, com algumas exceções, por exemplo os bens que um dos dois receber a título de doação, o salário de cada cônjuge e o que um deles receber por herança, entre outros. A administração do patrimônio do casal ocorrerá de forma comum, isto é, pelos dois.
Neste regime, no caso de separação, os bens serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de sua exclusiva propriedade.
Importante saber: esse é o regime padrão para as relações de união estável.
Na comunhão universal, ao contrário, todos os bens, presentes e futuros, inclusive aqueles que cada um possuía antes do casamento, passam a pertencer aos dois. A consequência disso é que, caso haja separação do casal, todos os bens serão igualmente partilhados, inclusive aqueles advindos por herança.
No entanto, é possível estabelecer cláusula de incomunicabilidade para alguns bens, se este for o desejo daquele que deixa o bem como herança ou o doa a um dos cônjuges.
Na separação total de bens, por sua vez, tanto os bens adquiridos antes do casamento quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge durante a constância da união, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. Cada um fica com aquilo que estiver em seu nome no momento da dissolução do vínculo.
Importante saber: esse regime de bens é obrigatório nos casos de casamento envolvendo cônjuge maior de 70 ou menor de 16 anos de idade.
Por fim, na participação final nos aquestos, modalidade bem menos conhecida, cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar. Na prática funciona como o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens.
Importante saber: nessa modalidade de partilha os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar do registro.
Este regime permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios. Contudo, é uma faca de dois gumes, na medida em que é possível que um cônjuge se desfaça de bens sem comunicar ao outro.
Lembre-se de conversar com seu companheiro, colocar as cartas na mesa e, se acharem necessário, consultem um advogado para que tomem a decisão mais consciente, segura e adequada às necessidades e desejos de vocês.