O Brasil é apontado como um dos países que mais contrata temporários no mundo, sendo uma das razões que os encargos nesta modalidade giram em torno de 55%, ao passo que numa contratação efetiva são de, aproximadamente, 80%.
É de praxe que no segundo semestre do ano as contratações temporárias ganhem força, impulsionadas principalmente pelo Natal e, mais recentemente, pelas liquidações de Black Friday (leia mais aqui). Nesse 2020, apesar da pandemia, não foi diferente.
Estatísticas apontam que a taxa de conversão de empregos temporários em trabalhadores efetivados mediante contrato por prazo indeterminado é, em média, de 15%. Assim, vê-se que o trabalho temporário é uma importante porta de entrada para o mercado de trabalho formal.
Nesse contexto é que decidir escrever a respeito do trabalho temporário, apontando seus principais aspectos.
O Trabalho Temporário é uma modalidade especial de contratação na qual uma pessoa física é contratada por uma empresa de trabalho temporário que coloca o trabalhador à disposição de uma empresa tomadora ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Logo, o empregado é vinculado à empresa de trabalho temporário, e não àquela onde ele efetivamente desempenhará suas funções.
A contratação temporária só pode ser realizada por intermédio de uma Agência de Trabalho Temporário, devidamente registrada na Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas que deles necessitem.
Essa modalidade de contratação somente é permitida nas exatas hipóteses legais, quais sejam necessidade transitória de substituição de pessoal ou demanda complementar de serviços da utilizadora. E mais, os temporários apenas poderão exercer exatamente as funções para as quais foram recrutados pela Agência de Trabalho Temporário.
O contrato de Trabalho Temporário possui prazo limite de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, podendo o trabalho nesse período ser prestado consecutivamente ou não. Comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 (noventa) dias corridos, consecutivos ou não.
São direitos do trabalhadores temporários:
I – remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, garantido o salário-mínimo;
II – pagamento de férias proporcionais nas seguintes hipóteses:
a) dispensa sem justa causa;
b) pedido de demissão; ou
c) término normal do contrato individual de trabalho temporário;
III – depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV – benefícios e serviços da Previdência Social;
V – seguro de acidente do trabalho;
VI – jornada de trabalho com duração de oito horas;
VII – adicional de horas extras (50%);
VIII – adicional de trabalho noturno;
VI – anotação da CTPS.
IMPORTANTE: O Trabalhador Temporário não tem direito à multa rescisória de 40% do FGTS, ao aviso prévio e ao seguro-desemprego. Também não se aplica a estabilidade da gestante.
Outra peculiaridade dessa modalidade de contratação é que após a conclusão do contrato de trabalho temporário não é possível àquela empresa contratar o mesmo trabalhador a título de experiência. Caso deseje efetivá-lo, deverá fazê-lo mediante contrato por prazo indeterminado, a modalidade regra da CLT.
Assim, aqueles trabalhadores que estão desempregados mas desejam retornar ao mercado de trabalho, devem ficar de olho nas oportunidades temporárias que surgirão nesse final de ano, esse pode ser o pontapé inicial para uma nova colocação!