A rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador é uma possibilidade relativamente recente no campo do direito do trabalho. Foi regulamentada em 2017 com o advento da famigerada Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017). É também chamada de distrato trabalhista.
A intenção do legislador ao incluí-la na CLT foi normatizar uma modalidade de extinção contratual que, na realidade, já ocorria, apesar de não estar prevista na lei. Aliás, antes de 2017 essa prática era considerada fraude!
O art. 484-A da CLT é que regulamenta essa espécie de extinção do contrato de trabalho cujas peculiaridades analisaremos a seguir.
É importante saber a quais verbas rescisórias o trabalhador terá direito nessa hipótese. São elas:
– metade do aviso prévio (se indenizado);
– metade da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, isto é, 20%;
– e a integralidade das demais verbas (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas [se for o caso], férias proporcionais.
Será possível, ainda, a movimentação da conta vinculada do FGTS até o limite de 80% do valor dos depósitos feitos durante a contratualidade.
Mas atenção: a extinção por acordo não autoriza o recebimento do Seguro Desemprego pelo empregado!
Por fim, destaco que é muito importante que o empregado seja acompanhado e orientado pelo seu advogado no momento da rescisão, principalmente considerando não ser mais obrigatória a homologação da rescisão pelo sindicato.
Ficou com alguma dúvida? Consulte seu advogado de confiança!