O nome é um dos elementos de individualização da pessoa. É através dele que o ser humano identifica-se perante a família e a sociedade em que vive. Neste texto, irei explicar tudo o que você precisa saber sobre alteração do nome civil.
Segundo o Código Civil brasileiro:
o nome, enquanto direito de toda pessoa, compreende o prenome e o sobrenome. O prenome é o que usualmente chamamos de nome (por exemplo João, Maria, José etc.), e o sobrenome (ou, tecnicamente falando, nome) é aquele que determina a família de origem do sujeito. Algumas pessoas possuem, ainda, o agnome, sinal que distingue pessoas com o mesmo prenome e sobrenome dentro de uma família (por exemplo Junior, Filho, Neto, Sobrinho etc.).
O prenome pode ser livremente escolhido pelos pais, desde que não exponha o filho ao ridículo. Irmãos não podem ter o mesmo prenome, a não ser que seja duplo, estabelecendo a distinção (por exemplo João Pedro Silva Santos e João Carlos Silva Santos).
O sobrenome é o sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando a sua filiação, a família de onde veio. Pode ser o do pai, o da mãe ou o de ambos. Pode ser simples ou composto. Importante destacar que é, em regra, imutável.
Excepcionalmente, sobrenome pode alterar-se em razão de casamento, divórcio, adoção, reconhecimento posterior de paternidade, abandono afetivo, e, em outros casos, por autorização judicial.
Nesse contexto, legal mencionar uma alteração legislativa relativamente recente, de 2009, que passou a permitir aos enteados, havendo motivo ponderável, requerer ao juiz a averbação do nome de família de seu padrasto ou madrasta, desde que haja expressa concordância destes.
O prenome, por outro lado, é passível de modificação, mas apenas nos casos previstos em lei. A hipótese mais curiosa é a que permite ao indivíduo mudar de nome sem motivo, pelo seu simples querer, o que poderá fazer no primeiro ano após atingida a maioridade civil, isto é, no intervalo entre os 18 e os 19 anos. Contudo, como dito acima, a pessoa não poderá modificar o seu sobrenome ou “apelido de família”.
Mais uma situação em que é possível modificar o prenome é para a inclusão ou substituição por apelido público notório. São exemplos clássicos a Maria da Graça Xuxa Meneghel e Luiz Inácio Lula da Silva.
A jurisprudência admite, ainda, a substituição do prenome oficial pelo prenome de uso. A Bisavó do meu marido, por exemplo, chamava-se Godolfina, mas, sabe-se lá por que razões, preferia ser chamada socialmente de Suzana. Se quisesse, ela poderia ter promovido essa troca no seu registro civil.
É possível também alterar o nome para corrigir evidente erro gráfico (de Emilho para Emílio, de Cráudio para Cláudio etc.) ou para substituir aquele que exponha a pessoa ao ridículo. Para ilustrar essa hipótese cito o nome Bráulio, utilizado para referir-se ao órgão sexual masculino em uma propaganda do Ministério da Saúde veiculada no ano de 1996. Em razão da recorrente associação do nome Bráulio ao pênis, muitos indivíduos registrados com esse prenome optaram por modificá-lo.
Pode-se alterar o prenome, ademais, em caso de adoção, tradução de nomes estrangeiros, homônimos (mais de uma pessoa com idênticos nome e sobrenome), proteção a testemunha e adequação de sexo.
Quando à mudança do prenome para compatibilizá-lo com o gênero com o qual a pessoa se identifica, recentemente, em 2018, o STF entendeu que esta pode ocorrer mesmo sem a realização de cirurgia de mudança de sexo. É, inclusive, dispensada autorização judicial, podendo a alteração ocorrer por via administrativa.